Os seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas
Entenda, de forma clara, o que a Lei 14.599/2023 e as resoluções da ANTT e do CNSP passaram a exigir das transportadoras — e conheça os corretores especializados no setor.
- Lei 14.599/2023
- ANTT · RNTRC
- Resolução CNSP 472/2024
- SUSEP
- Sem comprovar o tripé de seguros, o transportador pode ter o RNTRC suspenso e ficar impedido de operar.
Os três seguros exigidos por lei
A Lei 14.599/2023 tornou obrigatória, para as transportadoras, a contratação de três seguros. Entenda o que cada um cobre.
Danos à carga
Cobre danos materiais à carga decorrentes de acidentes com o veículo transportador — colisões, capotamentos, incêndios.
Roubo e desaparecimento
Cobre perdas por roubo, furto e desaparecimento da carga — incluindo apropriação indébita durante o transporte.
Danos a terceiros
Cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo durante a operação de transporte de carga.
Assista e entenda
Especialistas explicam, de forma direta, os seguros obrigatórios e o gerenciamento de risco no transporte.
Tripé de Seguros
Os três seguros obrigatórios e por que eles importam
Gerenciamento de Risco
Como o GR protege a carga, o veículo e o motorista
RCTR-C
Danos à carga em acidentes
RC-DC
Roubo e desaparecimento da carga
RC-V
Danos materiais e corporais a terceiros
Do conteúdo ao corretor certo
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Entenda o que a lei exige e as coberturas de cada seguro obrigatório.
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Não basta contratar o seguro
A cobertura das apólices está diretamente ligada ao cumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) da operação. Entenda o que costuma fazer parte dele.
- Monitoramento do veículo em tempo real
- Definição de rotas seguras e pontos de parada
- Análise do perfil do motorista e da carga
- Atuação rápida em caso de desvios de rota
Entenda o que a lei exige
Um resumo das leis e resoluções que regem a tríade dos seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas.
Lei 14.599/2023
Trouxe regras rígidas sobre quem deve contratar os seguros obrigatórios no transporte rodoviário de cargas. Agora, o transportador (seja empresa ou autônomo) é o responsável exclusivo por contratar três tipos de seguros:
- RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga): cobre danos à carga causados por acidentes (colisão, tombamento, incêndio).
- RC-DC (Responsabilidade Civil por Desvio de Carga): cobre furto, roubo ou estelionato.
- RC-V (Responsabilidade Civil Veicular): cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo transportador quando no transporte de carga.
Resolução CNSP 472/2024
Publicada em setembro de 2024, consolida as regras para os seguros de RCTR-C (acidentes) e RC-DC (roubo).
- Reforça que o transportador deve ter apólices próprias para sua operação.
- PGR (Plano de Gerenciamento de Risco): a norma exige que o PGR seja acordado entre transportador e seguradora. O embarcador (dono da carga) tem o direito de exigir a cópia integral da apólice e do PGR para conferência.
- Sub-rogação e DDR: consolida o fim da validade das cartas de dispensa de direito de regresso (DDR) emitidas por embarcadores.
Resoluções CNSP 478/2024 e 488/2026
Focam exclusivamente no RC-V (Responsabilidade Civil Veicular), que passou a ser obrigatório para o transportador.
- Definem que todo transportador rodoviário de carga — seja ele TAC, ETC ou Cooperativa — deve contratar cobertura para danos corporais e materiais causados a terceiros.
- Regra para o autônomo (TAC): em casos de subcontratação, o contratante do serviço (a transportadora) será responsável pela contratação do seguro.
- A Resolução CNSP 488/2026 (março de 2026) estabelece que a cobertura do RC-V deve ser contratada para o período em que o veículo está efetivamente realizando a atividade de transporte.
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